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Penhora de Faturamento

A equipe da SEAJ tem profissionais habilitados e comprometidos com imparcialidade realizar os procedimentos legais de Penhora de Faturamento. Seguindo de acordo com o artigo 866 do Código de Processo Civil:

Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Por fim, é interessante frisar que ação será menos gravosa à executada quanto maior for a colaboração, respeito e acolhimento da Ordem Judicial.

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